IBS E CBS NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS – COSIT 39/2025 SEFAZ PERNAMBUCO

A recente Resolução de Consulta nº 39/2025 da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco (SEFAZ-PE), que determina a inclusão do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na base de cálculo do ICMS a partir de 2026, merece uma análise técnica rigorosa e um posicionamento firme.

Primeiramente, a decisão da SEFAZ-PE afronta diretamente o princípio da transparência, um dos pilares da modernização tributária. Ao incluir o IBS e a CBS na base de cálculo do ICMS, especialmente em um período de “alíquotas teste” em 2026, onde esses novos tributos sequer serão efetivamente recolhidos, cria-se uma base de cálculo artificialmente inflada e opaca.

O contribuinte se vê obrigado a computar valores que não correspondem a um fluxo financeiro real ou a uma obrigação tributária consolidada para os novos impostos, gerando uma distorção na percepção e no cálculo da carga tributária. Essa prática, ao invés de clarificar, obscurece a composição do preço final e a real incidência dos tributos, indo na contramão do objetivo de simplificação e visibilidade que a Emenda Constitucional nº 132/2023 pretende instituir.

Em segundo lugar, a argumentação da SEFAZ-PE esbarra no rigor do princípio da legalidade estrita, com uma nuance crucial: a ausência de norma expressa. A invocação do artigo 13 da Lei Kandir para justificar a inclusão do IBS e da CBS na base do ICMS é uma interpretação extensiva que ignora o contexto legislativo atual e futuro.

O fato de a PEC 45/2019 ter originalmente previsto a exclusão expressa desses tributos da base do ICMS, e a existência do PLP nº 16/2025 que busca essa mesma exclusão, demonstra que a matéria não está pacificada e, mais importante, que não há uma previsão legal específica e inequívoca autorizando tal inclusão para os novos tributos.

Em Direito Tributário, a analogia e a interpretação extensiva não podem ser utilizadas para criar ou majorar tributos, sob pena de violação do artigo 108, § 1º, do CTN. A administração tributária não pode, por meio de um ato interpretativo, suprir uma lacuna legislativa para expandir a tributação.

Por fim, a medida da SEFAZ-PE contraria frontalmente o princípio da simplicidade, um dos motes centrais da reforma tributária. A complexidade do sistema atual, com a cumulatividade de tributos e a dificuldade na apuração das bases de cálculo, é justamente o que a reforma busca remediar.

A decisão de Pernambuco, ao invés de facilitar, introduz uma camada adicional de complexidade ao exigir que se calcule o ICMS sobre tributos que estão em fase de implementação gradual e com regras de recolhimento ainda não plenamente estabelecidas. Essa intersecção forçada de regimes tributários distintos, especialmente durante a transição, gera mais burocracia, incerteza e onera o contribuinte com cálculos desnecessariamente intrincados, minando a promessa de um sistema mais simples e eficiente.

A antecipação de uma interpretação desfavorável ao contribuinte, sem o devido amparo legal, configura uma indevida expansão da competência tributária por via administrativa.

Por isso, há fundamentos robustos para a contestação judicial dessa orientação. A defesa dos contribuintes deve se pautar na violação aos princípios da legalidade estrita, transparência e simplicidade.

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