A Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023 altera o Sistema Tributário Nacional e foi promulgada pelo Congresso Nacional, após longa discussão na Câmara dos Deputados e Senado Federal.
O texto da reforma veio com a Proposta de Emenda Constitucional nº 45/2019 de autoria do Deputado Federal Baleia Rossi (MDB-SP), tendo como fundamento a justiça tributária, transparência e segurança jurídica, com a criação de um sistema simplificado na tributação sobre o consumo de bens e serviços, capaz de promover crescimento e dignidade ao povo brasileiro. A aprovação na Câmara dos Deputados ocorreu no dia 07 de julho, sendo remetida e aprovada no Senado no dia 08 de novembro, com algumas alterações. Devido a estas, retornou à Câmara, com nova votação no dia 15 de dezembro, com a aprovação do texto final, que foi promulgado em 20 de dezembro de 2023. Essa aprovação tem um significado especial em razão de ser a primeira alteração substancial do sistema tributário, desde a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estava há mais de 40 anos sendo discutida no Congresso Nacional. Após, tivemos a publicação da Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, que instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS) e criou o Comitê Gestor do IBS.
O principal efeito da reforma é a unificação de cinco tributos: ICMS, ISS, IPI[1], PIS e Confins em uma cobrança única do IVA Dual, dividida entre os níveis federal (Contribuição sobre Bens e Serviços – CBS) e estadual (Imposto sobre Bens e Serviços – IBS) e a instituição de um novo imposto, o Imposto Seletivo. A CBS e o IBS são tributos do tipo Imposto sobre Valor Agregado (IVA) que elimina o “efeito cascata” que faz com que o mesmo imposto seja pago várias vezes durante o processo de produção ou de comercialização de um mesmo bem. É importante conhecer os contornos iniciais trazidos pela Emenda Constitucional nº 132/2023 para sabermos os desafios e caminhos para a sua implementação. Aqui se apresenta apenas os aspectos com a alteração da EC nº 132/2023.
| TRIBUTOS CRIADOS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 132/2023 | |||
| IMPOSTO VALOR AGREGADO (IVA DUAL) | Imposto Seletivo (IS) | ||
| IVA UNIÃO | IVA ESTADOS E MUNICÍPIOS | ||
| Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) | Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) | ||
| Competência | União | Estados, Distrito Federal e Municípios | União |
| Autorização legal | Art. 195, V CF/88 | Art. 156-A CF/88 | Art. 153, VIII CF/88 |
| Instituição | Lei Complementar nº 214/2025 | Lei Complementar nº 214/2025 | |
| Fato gerador | Operação com bens e prestação de serviços – Importação de bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços | – Operações com bens (materiais ou imateriais), direitos e serviços, exceto serviços de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora de sons e imagens de recepção livre e gratuita; – Importação de bens (materiais ou imateriais), direitos ou serviços | Produção, extração, comercialização ou importação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; |
| Alíquota | Pode ser fixada por lei ordinária Regras de transição: -2026: alíquota estatal de 0,9% (nove décimos por cento) 2027e 2028: a alíquota fixada será reduzida em 0,1 (um décimo ponto percentual). | – Fixada por cada ente federativo, observando as alíquotas de referência do Senado; – Somatório das alíquotas do Estado e do Município de destino da operação Regras de transição: – 2026: alíquota estadual de 0,1% (um décimo por cento) – 2027 e 2028: alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento) | – pode ser fixada por lei ordinária; – pode ser fixada por unidade de medida ou ad valorem Extração de produtos: alíquota máxima de 1% (um por cento) do valor de mercado de produto |
| Sujeito passivo | Pessoa física ou jurídica que realizar a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior; | Pessoa física ou jurídica que realizar a execução ou o pagamento da operação, ainda que residente ou domiciliada no exterior; | Pessoa física ou jurídica que produzir, extrair, comercializar, importar bens ou serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente |
| Base de cálculo | Valor da operação com bens, direitos ou serviços | Valor da operação com bens, direitos ou serviços | Valor da operação de bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente; |
| Administração | Comitê Gestor do IBS | Comitê Gestor do IBS | |
| Observações | Cobrança a partir de 2026 | Cobrada a partir de 2026 | Cobrança a partir de 2027 |
| Não incide sobre: – exportações; – operações com energia elétrica; – operações com telecomunicações | |||
| SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL – ATUAL E COM A REFORMA TRIBUTÁRIA | |||||||
| Atuais tributos | Alteração com a Emenda Constitucional nº 132/2023 | ||||||
| Tributos | Federais | Estaduais | Municipais | Federais | Estaduais | Municipais | |
| Impostos | Imposto de Importação (II) | Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) | Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) | Imposto de Importação (II) | Imposto Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCD) – bens móveis, títulos e créditos: será recolhido ao Estado de domicilio do falecido ou do doador, ou o Distrito Federal. – será progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação; – não incidirá: transmissões e doações para instituições sem fins lucrativos, organizações assistenciais e benef. , entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos. | Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) – a base de cálculo poderá ser atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal. | |
| Imposto de Exportação (IE) | Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS) | Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis (ITBI) | Imposto de Exportação (IE) | Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços (ICMS): Regras de transição: 2029: será cobrado 90% alíquota; 2030: será cobrado 80% alíquota; 2031: será cobrado 70% alíquota; 2032: será cobrado 60% alíquota 2033: será extinto | Imposto sobre a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, (ITBI) | ||
| Imposto de Renda e Proventos (IR) | Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) | Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) | Imposto de Renda e Proventos (IR) | Imposto sobre a propriedade de veículos automotores (IPVA) – poderá ter alíquotas diferenciadas também em razão do impacto ambiental; – incidirá também sobre a propriedade de veículos terrestres, aquáticos e aéreos, exceto: aeronaves agrícolas e operador; embarcações de PJ para transporte aquaviário ou de PF utilizado na pesca industrial, artesanal, cientifica ou de subsistência; plataformas suscetíveis de se locomoverem na água; tratores e máquinas agrícolas. | Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS): Regras de transição: 2029: será cobrado 90% da alíquota; 2030: será cobrado 80% da alíquota; 2031: será cobrado 70% da alíquota; 2032: será cobrado 60% da alíquota 2033: será extinto | ||
| Imposto Produtos Industrializados (IPI) | IPI: a partir de 2027 a alíquota será de 0%, exceto para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus; e Não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo | ||||||
| Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) | Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) – 2027: não incidirão nas operações de seguro; | ||||||
| Imposto Territorial Rural (ITR) | Imposto Territorial Rural (ITR) | ||||||
| Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) | Imposto sobre Grandes Fortunas (IGF) | ||||||
| Imposto residual | Imposto residual | ||||||
| Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) | Imposto Extraordinário de Guerra (IEG) | ||||||
| Imposto Seletivo (IS) | Imposto sobre bens e Serviços (IBS) | ||||||
| Taxas | Sem alterações | ||||||
| Contribuiçõesde Melhoria | Sem alterações | ||||||
| Empréstimos Compulsórios | Sem alterações | ||||||
| Contribuições | Contribuição para o PIS/PASEP (Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público) | PIS: será extinto em 2027 Contribuição para o Pasep continuará Instituição: Contribuição Social sobre Operações com Bens e Serviços (CBS) | |||||
| Contribuição para Financiamento da Seguridade social (COFINS) | Cofins: Será extinta em 2027 | ||||||
| Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip). Pode ser cobrada para o custeio/manutenção da iluminação pública. (Art, 149-A) | Contribuição para o custeio do Serviço de Iluminação Pública (Cosip): pode ser cobrada para o custeio, expansão e melhoria do serviço de: iluminação pública, sistema de monitoramento e preservação de logradouros públicos (art. 149-A) | ||||||
[1] A partir de 2027 a alíquota será de 0%, exceto para os produtos que tenham industrialização incentivada na Zona Franca de Manaus e não incidirá de forma cumulativa com o Imposto Seletivo.
Referências:
BRASIL. Emenda Constitucional nº 132, de 20 de dezembro de 2023. Altera o Sistema Tributário Nacional. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc132.htm
BRASIL. Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025. Institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS); cria o Comitê Gestor do IBS e altera a legislação tributária. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp214.htm