NOVO REGIME ESPECIAL DE ATUALIZAÇÃO E REGULARIZAÇÃO PATRIMONIAL
REARP
Lei nº 15.265, de 21 de novembro de 2025
15 de dezembro de 2025
Foi publicada no último dia 21 de novembro a Lei nº 15.265 que, dentre outras inovações, institui o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial – REARP, permitindo que os contribuintes, pessoas físicas ou jurídicas, possam atualizar o valor de seus bens, móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis, mediante pagamento de alíquota de imposto de renda de 4%, no caso de pessoa física, ou de 8% (IRPJ mais CSLL) no caso de pessoa jurídica, sobre a diferença entre o valor atualizado e o seu custo de aquisição, desde que tais bens tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024 e devidamente declarados pelo contribuinte.
Será admitida também a regularização de bens e direitos que tenham sido adquiridos até 31 de dezembro de 2024 com recursos de origem lícita, mas não declarados por omissão ou incorreção em relação a dados essenciais indicados na lei, sendo que neste caso será devida alíquota de imposto de renda de 15% sobre o valor dos bens e mais multa de 100% do valor do tributo, ou seja, mediante custo total de 30%.
Trataremos aqui especificamente da atualização de bens, móveis ou imóveis, autorizada pela referida lei.
Numa análise preliminar parece bastante interessante a oportunidade tributária autorizada pela nova disposição legal, posto que as alíquotas nominais de imposto de renda sobre ganho de capital, no caso de pessoa física, variam de 15% a 22,5%, sendo que no REARP será possível pagar o imposto pela alíquota de 4%.
De fato, é uma oportunidade que merece ser avaliada criteriosamente pelo contribuinte para identificar se a opção pelo REARP apresentará, em seu caso específico, redução do custo tributário na hipótese de alienação do bem após os prazos fixados na lei, que são de 5 anos para imóveis e 2 anos para bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.
No ano passado surgiu uma oportunidade similar para bens imóveis, autorizada pela Lei nº 14.973/2024, mas que na verdade se tratava de um engodo tributário, conforme demonstramos na oportunidade. O REARP, no entanto, apresenta condições bem distintas, uma vez que exige um período de apenas 5 anos para consolidar a atualização de valores dos bens imóveis, enquanto no regime previsto na Lei anterior o prazo era de 15 anos. Além disso, o REARP aplica-se também para bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público, exigindo prazo de apenas 2 anos para consolidação.
Não obstante, na minha opinião o REARP será uma oportunidade, no caso de bens imóveis detidos por pessoas físicas, apenas para aqueles adquiridos nos últimos anos e que apresentem uma diferença relevante entre o custo de aquisição e o valor atual de mercado, ou seja, apenas para aqueles imóveis que tenham sido adquiridos recentemente e tiveram uma valorização
relevante.
Isso porque a alíquota real de imposto de renda incidente sobre o ganho de capital é reduzida progressivamente de acordo com o tempo decorrido desde a aquisição do imóvel até sua alienação, conforme art. 18, da Lei nº 7.713/88 e art. 40, da Lei nº 11.196/2005. E se feita a opção pelo REARP, considerar-se-á numa futura alienação como data de aquisição a de opção pelo REARP, conforme previsto no § 5º, art. 3º, da Lei nº 15.265/2025.
Claro que dependerá também da eventual valorização do imóvel após a opção pelo REARP, sendo certo que quanto maior a valorização futura e mais antiga a data de aquisição do imóvel, menos interessante será a opção pelo REARP.
Apenas para exemplificar, vamos considerar um imóvel adquirido em 30/03/2003. A alíquota efetiva de imposto de renda a ser pago em caso de alienação, na presente data, corresponderia a 5,35% (alíquota de 15% com as reduções autorizadas pelas Leis nº 7.713/88 e 11.196/2005). E se projetarmos a redação por mais 5 anos, prazo mínimo para consolidação da atualização, a alíquota final de imposto de renda seria de 4,34% caso não se faça opção pelo REARP neste momento. Feita a opção e considerando que o imóvel tenha uma valorização futura de 20%, haverá uma tributação adicional de imposto de renda de 12,16% sobre a diferença entre o valor atualizado e da alienação futura, o que representaria uma alíquota adicional de imposto de renda de 2,43% mais a alíquota de 4% a ser paga no momento da opção pelo REARP, totalizando assim uma alíquota de imposto de renda de 6,43% sobre o ganho de capital, superior aos 4,34% que seriam pagos em caso de alienação ao final de 5 anos. Isso sem considerar o custo financeiro do imposto de renda pago antecipadamente no REARP.
Outro exemplo: vamos considerar um imóvel adquirido em 30/03/2015 e com valorização futura de apenas 10%. Caso esse imóvel venha a ser alienado ao final de 5 anos, a alíquota adicional de imposto de renda de 12,16% (considerando a alíquota de 15% com a redução prevista na Lei nº 11.196/2005, incidente sobre a valorização futura, representará uma alíquota efetiva de
imposto de renda de 1,21% que, somada à alíquota do REARP de 4%, teremos um custo tributário efetivo de 5,21%. Se não realizada a opção pelo REARP a alíquota de imposto de renda a ser paga na alienação ao final dos próximos 5 anos será de 7,77%. Logo, superior à alíquota nominal em caso de opção pelo REARP. Claro que não estamos considerando o custo financeiro da antecipação.
Embora seja de fato uma oportunidade interessante, somente após uma análise criteriosa do caso específico será possível concluir pela viabilidade ou não de opção pelo REARP.
A legislação exige um prazo mínimo de 5 anos no REARP para consolidação da atualização do valor do bem imóvel. No entanto, na hipótese de alienação do bem imóvel antes de decorrido o prazo de 5 anos, o contribuinte terá direito à compensação do valor pago no REARP devidamente atualizado pela SELIC. Logo, não haverá perda para o contribuinte caso venha a fazer a opção e decida alienar o bem imóvel antes do referido prazo para consolidação, conforme artigo 7º, da Lei em comento.
Já a atualização de bens imóveis por pessoas jurídicas, também autorizada na Lei em comento, se apresenta como uma excelente opção, mesmo com alíquotas de IRPJ e CSLL superiores à pessoa física, de 4,8% e 3,2% respectivamente, totalizando assim a alíquota de 8%. Isso porque no caso de pessoas jurídicas não há redução de alíquotas efetivas em decorrência do
tempo decorrido entre a data de aquisição e de alienação e as alíquotas de tais tributos sobre o ganho de capital pode alcançar até 34% sobre o ganho de capital. Com isso, o pagamento de alíquotas de imposto e renda e contribuição social sobre lucro, que somam 8% sobre a diferença entre o valor atualizado e o de custo de aquisição, poderá ser muito interessante para pessoas jurídicas e desde que os bens imóveis a serem atualizados estejam no ativo permanente, ou seja, não sejam bens em estoque para revenda.
Outra oportunidade interessante para pessoas jurídicas é a atualização de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos, principalmente considerando a regra prevista no parágrafo único, art. 4º, da referida Lei, que prevê a não depreciação dos valores correspondentes à atualização a mercado. Poderão atualizar o valor dos bens mediante pagamento de tributos pela alíquota de 8% (total) em vez da alíquota de até 34% sobre o ganho de capital.
O prazo para adesão ao REARP é de 90 dias contados da publicação da Lei nº 15.265/2025 e, portanto, terminará em 19 de fevereiro de 2026.
Será necessário aguardar também a publicação do regulamento do REARP pela Secretaria da Receita Federal, o que não ocorreu até a presente data.
Conclui-se, portanto, que o REARP introduzido pela Lei nº 15.265/2025, ao contrário do que ocorreu com a Lei nº 14.973/2024, não é um engodo tributário, mas exige análise criteriosa do caso específico para verificar se será ou não viável optar pela tributação antecipada do imposto de renda.
PAULIRAN GOMES E SILVA
OAB/MG 70.112